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Blaudecilio Verissimo
É membro da ADESG, Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra. Como Advogado pertenceu ao efetivo da Casa Civil do Governador, na cidade de João Pessoa, Paraíba. Entre outras, formação em Psicologia Clínica, Psicopedagogia, Telecomunicações e Teologia. Pertenceu aos Quadros da gloriosa Força Aérea Brasileira. Recebeu citações publicadas em Boletins com vários elogios do Ministério da Aeronáutica do Comando Aéreo de Recife, PE. Leciona Legislação de Trânsito para Concursos e de Diretor para os Centros de Formação de Condutores (Auto-Escolas), pelo Departamento Estadual de Trânsito e Empresas Públicas e Privadas.

Advogado - blaud@bol.com.br
blaudescritor@hotmail.com
(83) 9304.1964.
17/06/2010 - 07:16

PASSAGEM SINALIZADA DE PEDESTRES

Ao sancionar o Código de Trânsito Brasileiro, o Presidente da República ficou convencido de que muita coisa mudaria. E mudou, só que estamos cansados e indignados com a banalização da violência no trânsito, que continua ceifando tantas vidas inocentes. A população deixou de cobrar uma atitude firme à solução desses problemas.

O grande mecanismo de que dispomos para coibir essa afronta é a educação nas escolas e a reeducação para os condutores. A quantidade de pessoas mutiladas e mortas cresce em progressão geométrica. A fiscalização deve ser mais rigorosa, não no sentido pecuniário, mas de modo educacional, prevenindo acidentes e assegurando a punição dos infratores de acordo com a lei.

Entendo que o Código de Trânsito Brasileiro é imaturo e que veio para melhorar um pouco alguns desregramentos com respeito à severidade e punição, porém fica muito a desejar. Por exemplo, o artigo 303 do CTB fixou-se a pena de seis meses a dois anos para a lesão corporal culposa no trânsito. No que concerne à construção típica, as mesmas objeções acima deduzidas também podem ser feitas. Mas, aqui, há que se acrescentar uma. O legislador atribuiu pena para a lesão corporal culposa que é exatamente o dobro da pena de lesão corporal dolosa (art. 129, caput). Dentro desse contexto, o crime culposo passou a ser mais grave do que o doloso, especialmente no que concerne à pena, o que deveria ser o contrário. Não será difícil encontrar, no foro, aquele réu que taxativamente venha a afirmar que atropelou a vítima, mas o fez dolosamente, por ser ela "antiga inimiga" do acusado. E assim, "desclassificar-se-á" o crime de "culposo para doloso", com a diminuição da pena!

O Direito de Trânsito, enquanto ciência jurídica, e enquanto fonte normativa exige não só do cidadão comum, mas das autoridades e de todo o Sistema Nacional de Trânsito o envolvimento cooperativo sem essa parafernália de tantas “emendas” em forma de Resoluções. Atrevo-me a dizer que a quantidade de Resoluções já ultrapassa e muito os 341 artigos do CTB. As Resoluções como remédio para “regulamentar” o atual Código não satisfaz por completo, é uma acepção secundária a espera de um Decreto que envolva a estruturação orgânica da administração de trânsito, mas assim fora feito para não aceitar Decreto.

Como reflexão, vejamos alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro e o cumprimento das autoridades perante o condutor ou proprietário de veículo: Logo em seu 1º, §2º, reza: “O trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Como é visto, todo cidadão tem o direito de transitar com plena segurança.

Como se não bastasse, logo em seguida o §3º determina: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem no âmbito de suas respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro”.

A lei é ditada para todo o Território Nacional, mas exemplifiquemos alguns desregramentos não só em nossa Capital, mas em todo o país quanto a FAIXA DE PEDESTRES. Sabemos que o município vem tentando acertar na fluidez do trânsito, confesso ser visível a presença de alguns Agentes próximos aos semáforos e/ou Faixa de Pedestres que nos parece ser um paradoxo, senão vejamos: Se o equipamento estiver operando normalmente, não se justifica ali um ou dois agentes apenas assistindo o movimento de veículos. Ocupemos esses homens onde realmente mereçam suas presenças, pois ainda os respeitamos e temos orgulho dessa maioria que veste a camisa e faz subir mais alto o nome dessa corporação.

A outorga de competência (Trânsito Municipalizado) é um comando que advém de quem manda, de quem detém o poder, e, portanto, tem força coercitiva. E, por isso, ato de soberania, ato municipal por excelência, só o Município detém a soberania, que lhe é inerente e peculiar.

Senhores Autoridades Executivos de Trânsito dos Municípios, o caso é sério e vemos diariamente pedestres adentrarem nas vias de trânsito a poucos metros fora das faixas e prosseguem cheios de razões. Os Agentes de Trânsito, na sua maioria, ali presentes observam sorridentes sem a menor preocupação, provavelmente por desconhecimento legal, ou “inocência” esse trânsito em potencial. Somos sabedores que é proibido ao pedestre andar fora da faixa e não é preciso ser vidente para declarar que amanhã e depois de amanhã, teremos grandes acidentes nessas Faixas. Deus permita que essas previsões estejam realmente erradas, mas as estatísticas apontam números crescentes a cada semana que passa.

O Código consagra e impõe que o Município adote medidas destinadas a assegurar o direito ao trânsito seguro. A Prefeitura (Diretor de Trânsito) responde no âmbito de sua competência objetivamente, por danos (material, pessoal, moral ou estético) aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito ao transito seguro (§3º,1º do CTB). Dano causado, dano indenizado.

As regras do artigo 70 disciplinam o cruzamento das vias pelo pedestre. São regras claras e visam, principalmente, a segurança do ato. São 3 (três) os fatores essenciais que garantem ao pedestres um cruzamento seguro:
• A VISIBILIDADE;
• A DISTÂNCIA; e
• VELOCIDADE com que se deslocam os veículos.

O pedestre é obrigado usar a faixa ou passagem a ele destinada, mesmo que se encontre a uma distância de até 50 metros. Mas o que vemos em sua maioria, são pessoas passarem correndo afastadas das faixas e lamentavelmente presenciamos a dupla de AGENTES DE TRANSITO ficar a uma longa distância do local de trabalho observando o trânsito, quiçá a espera de acidentes. Alguns baixam a cabeça e disfarçando que estão anotando alguma coisa e isso ocorre o tempo todo durante o seu turno de serviço. Existem as exceções é claro. Esse ato desregrado é visto a todo instante e nem precisa de gravações ou fotos, são observações feitas em vários lugares, principalmente nas ruas e avenidas principais.

A presença do Agente de Serviço no local, o torna responsável. Ele é quem tem que parar o fluxo de trânsito e não as pessoas mal informadas e que, algumas, já chegam gesticulando como se estivessem dando adeus e adentrando na faixa de pedestre. Devemos acabar com essa história de está sempre culpando o condutor de mal educado porque não parou o veículo para dar passagem ao pedestre. O correto é que o pedestre para fazer o cruzamento deverá obedecer à indicação semafórica ou do agente, em sua falta, para maior segurança observar: a visibilidade, à distância e a velocidade dos veículos e não simplesmente fazer sinais para parar o trânsito sobre a faixa.

Nesse prisma, o CTB ainda não normatizou de como agir com o pedestre, embora o artigo 254 determine que seja proibido ao pedestre andar fora da Faixa Própria, e tendo 50% do valor da infração leve. Recentemente tivemos uma ocorrência bem prática com uma pedestre, na FAIXA, que para a Justiça foi culpada pelo acidente. A mesma fora atropelada e condenada por imprudência, ou seja, atravessou a rua fora da faixa de segurança e de forma imprudente teve que indenizar quem a atropelou por danos materiais.



O entendimento é do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba (RS) que condenou a pedestre a pagar indenização de R$ 1,8 mil para um motoqueiro. O Presidente do Juizado, MM Juiz Gilberto Schafer, baseou sua decisão no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o dispositivo, para cruzar a pista de rolamento, o transeunte deve tomar as necessárias precauções de segurança. (Processo: 30400041652 – Revista Consultor Jurídico, 28/03/2006).

Se no local existe semáforo, não haverá preferência (estando ausente o agente). O trânsito estará fechado ou aberto, para pedestres e condutores, consonante o indique a sinalização luminosa. A prioridade supõe de iniciativa. Se não há prioridade para o pedestre, não poderá ele tomar a iniciativa de atravessar; está proibido de fazê-lo, e, se o fizer, correrá o risco de sua conduta, e cometerá infração ou desobediência a lei.

Nas grandes cidades e em alguns trechos da via, vemos também pessoas com vestimentas exóticas, e palhaços fazendo malabarismo chamando a atenção, quando esquecem que estão desviando os cuidados dos motoristas no trânsito e sobre a faixa de pedestre. Alguns desses palhaços realmente são engraçados e chegam a parar o trânsito mesmo, e como se não bastassem ficam chamando as pessoas para atravessarem, quando não estão legalmente autorizadas. As explicações das presenças desses artistas na via de trânsito, não justificam que estão fazendo um trabalho lúdico, educacional.

Não que sejamos contra os palhaços e suas palhaçadas, sabemos que o local desses profissionais do riso é em outro lugar... Trânsito é coisa séria e as estatísticas mais recentes do DENATRAN ratificam que a cada 15 minutos morre um brasileiro no trânsito. Surpreenda-se, o tempo em que o caro leitor leva para ler esta matéria, provavelmente uma pessoa acabou de ser acidentada. Acredite!

O que vem acontecendo com a ausência de alguns agentes de trânsito em seu cumprimento legal, já nos faz rir e não há necessidade de roupas exóticas... Às vezes também choramos, quando esses incidentes se tornam acidentes que envolvem nossos amigos e familiares.

Devemos ter muito cuidado com essa propaganda incompleta e perigosa que diz: “O pedestre tem prioridade na faixa”. Ora, sempre o pedestre terá que aguardar a sua vez para adentrar na faixa a ele destinada, se não o fizer, acredito que terá sérios problemas. Lembramos que nem sempre o pedestre tem prioridade na faixa, aguarde a sua vez! O artigo 70 reza que o pedestre terá prioridade, mesmo que o sinal venha a fechar quando estiver na travessia. Observe que fica subtendido que ocorreu uma “autorização” anteriormente e ninguém de sã consciência irá avançar o veículo sobre as pessoas quando estiverem atravessando, o problema maior é o ADENTRAR NA FAIXA.

A presença do Agente de Trânsito já determina a superioridade sobre as demais sinalizações. Assim, na presença do Agente, não procure parar o trânsito ou peça passagem ao veículo, ele (o Agente) é quem tem o dever e a obrigação de seguir as regras quanto aos fatores de visibilidade, da distância e da velocidade, para o trânsito seguro de pedestre adentrar na pista e nela caminhar em sentido perpendicular ao eixo da pista.

Na ausência do Agente de Trânsito, “todo o cuidado é pouco” e as regras ou fatores essenciais são os mesmos para uma travessia segura: A VISIBILIDADE, A DISTÂNCIA e a VELOCIDADE com que se deslocam os veículos. O pedestre não deve se empolgar por ter essa prioridade na faixa, alguns baixam a cabeça e/ou olham para o outro lado da via e prosseguem sem ter a certeza de que o veiculo parou.



Lembramos que o Agente de Serviço representa a Autoridade Máxima de Trânsito no local, e sua autoridade representada é ímpar, podendo ser autuado até o veículo da Presidência da República. Daí, não esperemos que obre culpa por omissão que manifeste desregramento, pois dano causado, dano indenizado. A norma tem alcance além da área meramente administrativa, onde transparecerá no cumprimento da lei. Extravasa na área do direito subjetivo, e na instância judiciária, onde o seu atendimento aceito como fundamento ou razão de pedir, nos pleitos indenizatórios.

Acalento a expectativa de um trânsito de veículos que flua como meio de serviço, e não como instrumento causador de riscos e danos, e protagonizador de tragédias. Acredito na operacionalidade dos semáforos sem a presença de Agentes e que a faixa seja realmente o local seguro para a travessia de pedestres, quando bem sinalizada.

A velocidade que emociona é a mesma que mata e essa movimentação de veículos, pessoas e animais é o que chamamos de trânsito. Todos nós temos o sagrado direito de transitar livremente e em condições seguras, quer seja condutor, quer seja pedestre, esse direito nos é assegurado por lei.

A nossa mente, voltando ao passado e embalada pelas idéias de vida, faz-nos sentir jovens outra vez, e o ideal é o mesmo, e a esperança bem maior, pois aprendemos, pelas experiências adquiridas ao longo dos anos, que o homem tudo pode quando ele quer, quando existe vontade de lutar. Avancemos, busquemos novos caminhos e novas fontes de vida, que nos permitam continuar no campo da batalha, com erros e acertos, pois só uma classe de homem não erra, aquela que nada produz. Esta é a nossa proposição, este é o caminho que temos a percorrer. Esta é a saída: trabalho, esperança, criatividade e fé nos destinos da nossa PÁTRIA, de nosso Estado, do nosso Município, do nosso DETRAN, STTRANS, CPTRAN, dos Centros de Formação de Condutores e na vontade de acertar dos homens que a dirigem.

COLUNISTAS