
| Jorge Eduardo |
| *Advogado com atuação na área de família, instrutor de trânsito da disciplina de legislação de trânsito, Assessor Jurídico do DETRAN/PB. |
22/06/2010 - 19:11
Entre a multa e a razão.
É fato que a imensa maioria dos condutores não tem amplo domínio do Código de Trânsito Brasileiro, limitando-se ao conhecimento mínimo das infrações mais corriqueiras, o que demonstra à falta da publicidade devida a tão importante lei. Não por acaso, recentemente a Polícia Rodoviária Federal alertou os motoristas para o cumprimento do art. 178 do CTB, sob pena de multa. Tal dispositivo determina que é infração média, sujeita a multa, deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e fluidez do trânsito.
Em princípio, a intenção do legislador é louvável quando visa à desobstrução da artéria e conseqüente normalidade do tráfego, afastando, ainda, a lentidão que geralmente se estabelece no outro lado da pista por conta dos curiosos motoristas que insistem em diminuir a marcha e até parar, querendo com isso ver o ocorrido. Porém, não há como negar a dificuldade de se cumprir o dispositivo em apreço face a dúvida que invade o condutor entre sofrer a multa e perder a razão do acidente ou não ter como efetivamente comprová-la, uma vez que ao retirar o veículo do exato local do evento altera o seu peculiar ambiente e dificulta a ação da perícia pela possível dúvida em relação a como de fato ocorreu o abalroamento.
Sabe-se que uma ação na Justiça visando reparar os danos sofridos decorrentes de colisão em automóveis tem a sua particular morosidade e sem a confecção de um laudo conclusivo aumenta a dificuldade de se identificar o culpado, na maioria das vezes pela vulnerabilidade da prova testemunhal. Por esse motivo, inegavelmente predomina a tradicional permanência do veículo até a chegada da perícia, ainda que passível de multa, sendo esta proporcionalmente bastante inferior ao provável prejuízo advindo do sinistro.
Penso que a dúvida suscitada pode ser eliminada pelo bom senso entre os condutores envolvidos, considerando a inexistência de vítimas e a ocorrência de dano de pequena monta, sendo benéfico ao trânsito um acordo de cavalheiros.
Não sendo possível o pacto por conta de substancial despesa a ser comportada, é viável a permanência do veículo mesmo sob a possibilidade de multa, posto que a sua aplicação poderá ser discutida na esfera administrativa e o suposto desembolso discutido numa ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito contra o declarado causador do evento danoso.