
| Blaudecilio Verissimo |
É membro da ADESG, Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra. Como Advogado pertenceu ao efetivo da Casa Civil do Governador, na cidade de João Pessoa, Paraíba. Entre outras, formação em Psicologia Clínica, Psicopedagogia, Telecomunicações e Teologia. Pertenceu aos Quadros da gloriosa Força Aérea Brasileira. Recebeu citações publicadas em Boletins com vários elogios do Ministério da Aeronáutica do Comando Aéreo de Recife, PE. Leciona Legislação de Trânsito para Concursos e de Diretor para os Centros de Formação de Condutores (Auto-Escolas), pelo Departamento Estadual de Trânsito e Empresas Públicas e Privadas.
Advogado - blaud@bol.com.br
blaudescritor@hotmail.com
(83) 9304.1964.
|
04/07/2010 - 17:12
UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA
Peço vênia pelo trocadilho, mas está muito em voga essas inovações gramaticais. Uma dessas coisas é CLONAGEM, procedimento científico que consiste em pegar o material genético de um organismo para obter outro idêntico, denominado clone.
A outra coisa é classificar um veiculo semelhante na cor, ano de fabricação, marca/modelo, inclusive com placas iguais e denominá-lo de CLONE. Nessa rotulagem trocando apenas as placas do veículo há quem o caracterize de dublê. E saiba mais: a outra coisa é que sempre aparece o veículo de um Estado fazendo multa em outro, sem nunca esse ter saído de sua origem e bem distante de onde o “original” está matriculado e licenciado. Pasmem, equipes do mal vendem o pacote completo, já pronto para se obter o clone. Existem os mais expertos (propositalmente com X), quadrilhas bem equipadas que providenciam a numeração do chassi, motor, vidros e até as placas prontas juntamente com a documentação “esquentada”. Coisa, de ramificação internacional.
A maioria dos CLONES são carros furtados ou roubados, vendidos em feiras de automóveis. Nesse caso o que fazer? Primeiramente é saber se o carro que dirige é a cópia e isto pode acontecer quando na compra do veículo com as melhores concessionárias, que também não têm essa intenção. Muitas vezes só temos conhecimento dessa verdade numa vistoria mais rigorosa, para obtenção do CRV – Certificado de Registro de Veículo quando o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência ou ainda for transferida a propriedade (Art. 123 CTB).
Como atenuante a essas clonagens ou mudanças de placas de veículos, temos a Lei de nº 9.169, de 29 de junho de 2010 que dispõe: “Fica o DETRAN/PB autorizado a proceder alteração nas placas dos automóveis que tenham sido comprovadamente clonadas, mesmo se o uso delas ocorrerem em outros Estados da Federação”.
Creio que o DETRAN se manterá firme numa posição de, mesmo reconhecendo que a placa é clonada, não fará a troca em obediência ao Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro que reza: “Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições”. Por outro lado, entendo que só judicialmente e com raras exceções é que o Magistrado tomará a decisão da mudança de placa.
A bem da harmonia e do recíproco respeito que devem reinar entre os poderes federais (ou estadual), o Judiciário só faz uso da prerrogativa quando o poder viola claramente ou deixa de aplicar o estatuto básico, e não quando opta apenas por determinada interpretação não de todo desarrazoada.
Administrativamente, o DETRAN não tem esse poder. Tampouco o CONTRAN, por meio de Resolução. O Código de Trânsito proíbe troca de placa com base no Art. 115, § 1º que dispõe: “Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento”.
Sinceramente, a intenção dessa lei paraibana não tem igual e iria beneficiar centenas de proprietários de veículos que estão sofrendo com esse desregramento. Muitos prejuízos começam a surgir, além dos gastos com as infrações não cometidas e essas vítimas da clonagem acumulam pontos em seus prontuários o que poderá levar à suspensão da CNH.
Outra coisa é que em tais condições, não se pode admitir prima facie, que o legislador tenha atuado mal, aprovando lei com vício maior. Tal conclusão não deve ser admitida, sobretudo quando aproveita ao particular para fugir o cumprimento de um dever de interesse social. Antagônico é a presunção de que o legislador atuou bem, vez que aprovou a lei com base aos mandamentos fundamentais. Essa a essência da missão do legislador, que não se confunde com a técnica legislativa ou com a arte de redigir as leis, em que falhas ocorrem. Por isso mesmo, o intérprete deve buscar o elemento teleológico da lei e verificar como, onde e porque ela se coaduna com os preceitos da Carta Magna.
Nestas condições, a Lei se reveste de inconstitucionalidade formal em face do que preceitua o art. 22, XI, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Isto posto, uma coisa entendo: é que não poderia ter o legislador estadual invadido esta seara.
João Pessoa, 5 de julho de 2010
Blaudecílio Veríssimo
Escritor e Advogado - blaud@bol.com.br
blaudescritor@hotmail.com - (83) 9304.1964 e 8829.4526.
Prezado Internauta:
Este artigo expressa o pensamento do autor. Caso o ilustre (leitor) discorde, acorde ou queira acrescentar algo, fique a vontade. Acalento a expectativa que assim cobrirá lacunas e emendará falhas que forem generosamente apontadas.
A liberdade de expressão e um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988. Reza o "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
" IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
" VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
" IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.